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STJ valida em repetitivo Selic para correção de dívidas civis

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a Selic é a taxa a ser aplicada na correção de dívidas civis e indenizações. O assunto já havia sido decidido pelo colegiado em agosto de 2024, mas agora o julgamento ocorreu sob o rito de recursos repetitivos. O entendimento passa a ser vinculante e deve ser seguido por todo o Judiciário. A decisão foi dada na sessão de quarta-feira.

Cerca de seis milhões de processos são afetados. A tese é aplicada a todas as situações em que a correção não for previamente estabelecida, como em indenizações sem vínculo contratual (por acidentes ou danos ambientais, por exemplo) ou em contratos sem índice de atualização.

O tema já havia sido decidido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no mês passado (RE 1558191) e foi pacificado com a Lei nº 14.905/2024. Os devedores saem vitoriosos com o entendimento. Defendem a Selic porque, na prática, o valor da dívida fica cerca de 30% menor ao longo do tempo se comparado à taxa de 12% ao ano mais correção monetária antes usada pelos tribunais — geralmente o IPCA. Atualmente os percentuais estão próximos, mas a Selic já esteve bem mais baixa, chegando a 2% durante a pandemia da covid-19.

Ao contrário do julgamento de março de 2024 no STJ — que foi acirrado e precisou do voto de desempate da presidência —, o desta semana foi unânime, sem discussões, devido à pacificação na jurisprudência e à nova legislação. A decisão é considerada positiva, segundo advogados, pois evita que novos recursos subam ao tribunal superior e elimina decisões conflitantes (REsp 2199164).

A discussão se baseia no artigo 406 do Código Civil, que determina que os juros moratórios, se não previstos em contrato, serão fixados pela taxa usada para o pagamento de impostos devidos à Fazenda. A Lei nº 14.905/2024 alterou o dispositivo, estabelecendo regras para atualização monetária e aplicação de juros em casos de inadimplência.

Pela nova norma, aplicam-se, respectivamente, IPCA e Selic. Para o cálculo dos juros, deve ser deduzido o índice de atualização monetária; se a diferença for negativa, a taxa de juros será zero para o período. Segundo advogados, isso evita dupla atualização monetária.

No julgamento, prevaleceu o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que destacou que a Selic é a taxa aplicada ao atraso de impostos federais. Para ele, fixar parâmetro diferente para juros civis viola o artigo 406 do Código Civil e “causa impacto macroeconômico”.

“A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas”, afirmou o ministro. “A Selic, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional”, completou.

Cueva fixou a seguinte tese:

“O artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

O caso julgado tratava de uma dívida de R$ 20 mil, de 2005, contra um hospital. A credora aplicou média entre INPC e IGP-DI, somando juros de 1% ao mês. Em 2020, o valor atualizado estava em R$ 140,2 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) havia rejeitado a Selic, mas o STJ restabeleceu sua aplicação.

No julgamento anterior, antes da lei de 2024, houve divergência entre os ministros Luís Felipe Salomão (voto vencido) e Raul Araújo (voto vencedor).

Salomão defendia juros de 1% ao mês mais correção monetária conforme o índice do tribunal. Araújo argumentou que isso levaria o credor a receber remuneração muito superior à de qualquer aplicação financeira, já que os bancos seguem a Selic. Para ele, não há razão para impor taxa maior ao devedor (REsp. 1795982).

Fonte: Valor Econômico.

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