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Cobrança do Difal do ICMS volta a ser julgada pelo Supremo

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na sexta-feira o julgamento, com repercussão geral, que vai definir a partir de quando os Estados podem cobrar o Difal do ICMS — diferencial de alíquotas entre o percentual cobrado na origem e no destino das mercadorias vendidas para outros Estados. Por enquanto, há três votos favoráveis à validação das leis estaduais editadas após 2015. Porém, elas só teriam efeito a partir de 4 de abril de 2022.

Os Estados estimam que a tese possa causar impacto de R$ 9,8 bilhões, se perderem. Do outro lado, o julgamento interessa principalmente às varejistas que vendem produtos por meio do comércio eletrônico.

Por ser realizada no Plenário Virtual, a votação deve terminar até a próxima sexta-feira. O que os ministros vão definir é se incidem os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (90 dias) para a cobrança do Difal nas operações interestaduais de venda para consumidores finais não contribuintes do ICMS.

Em 2015, a Emenda Constitucional (EC) nº 87 criou essa sistemática de tributação. Mas somente a Lei Complementar (LC) federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022, regulamentou a cobrança do diferencial.

O Supremo impôs a lei complementar para a exigência do Difal por meio do Tema 1093 de repercussão geral. Os ministros definiram que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

Contudo, a partir da edição da norma, começou a discussão sobre a necessidade de aplicação da anterioridade nonagesimal ou anual para a validade da cobrança.

A decisão até o momento reconhece a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regulamentaram a cobrança do Difal editadas após a EC 87/2015 e antes da referida lei complementar, produzindo seus efeitos a partir da vigência desta naquilo que for compatível.

Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do Difal em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066, em 29 de novembro de 2023, e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Ainda faltam oito votos (RE 1426271).

Em 2023, o Supremo analisou a questão da aplicação da anterioridade por meio de três ações diretas de inconstitucionalidade: as ADIs nº 7066, 7070 e 7978. Contudo, a composição da Corte era diferente. Na época, por exemplo, os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, hoje aposentados, votaram.

O caso agora em julgamento pela Corte chegou à Justiça por um mandado de segurança da empresa cearense ABC da Construção. Ela pede que o Difal do ICMS seja cobrado só a partir de janeiro de 2023. A sentença foi contrária à varejista, mas o Tribunal de Justiça (TJ-CE) reformou a decisão e o Estado recorreu.

Em sustentação oral, o advogado Bruno Taurino Damata, representante da ABC no processo, reforçou a tese da empresa de que é vedada a cobrança do Difal no mesmo exercício da norma instituidora, com base no princípio da anterioridade anual. Assim, a LC 190 só produziria efeitos a partir de janeiro de 2023.

“Mais do que regrar o procedimento de repartição [do Difal], a nova sistemática instituída pela LC 190 aumenta a carga tributária”, argumenta o advogado. “Ainda, a cobrança retroativa do ano de 2022 compromete o equilíbrio federativo porque vai gerar impacto de grande monta nos tributos federais recolhidos”, acrescenta. Caso o pedido principal da ação seja negado, ele defendeu a aplicação da modulação para beneficiar quem entrou com ação judicial.

O impacto dessa discussão afetaria indiretamente a União. Em maio, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Difal do ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Contudo, determinou que o contribuinte deve ser ressarcido pelo recolhimento indevido do imposto.

Fonte: Valor Econômico.

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