Fischborn Advocacia https://fischborn.adv.br Tue, 27 Jan 2026 12:19:22 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9 https://fischborn.adv.br/wp-content/uploads/2022/04/cropped-Logo-final-2001-Fisch-e1633451978493-1536x1107-1-32x32.png Fischborn Advocacia https://fischborn.adv.br 32 32 Julgamentos em 2026 têm impacto de R$ 156,8 bi https://fischborn.adv.br/2026/01/27/julgamentos-em-2026-tem-impacto-de-r-1568-bi/ https://fischborn.adv.br/2026/01/27/julgamentos-em-2026-tem-impacto-de-r-1568-bi/#respond Tue, 27 Jan 2026 12:19:22 +0000 https://fischborn.adv.br/?p=384 Dois envolvem teses filhotes da “tese do século”, que permitiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da
Cofins

O Supremo Tribunal Federal deverá analisar, ao longo de 2026, uma série de processos com potencial de provocar forte impacto nas contas públicas. De acordo com estimativas apresentadas no Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e em levantamentos de consultorias especializadas, cinco ações em tramitação no STF podem resultar em uma perda de até R$ 156,8 bilhões para a União, caso o governo seja derrotado.

Entre os casos de maior relevância estão duas teses consideradas desdobramentos da chamada “tese do século”, que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O processo de maior impacto financeiro trata da exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo, cujo prejuízo estimado pode alcançar R$ 65,7 bilhões. O julgamento desse tema, registrado como Tema 1067, ainda não foi iniciado no Supremo e segue sem data definida.

Outro processo relevante envolve a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Nesse caso, o julgamento já conta com placar parcial desfavorável ao governo, com quatro votos a dois. A matéria foi incluída na pauta do STF para o dia 25 de fevereiro, o que aumenta a expectativa de definição em curto prazo. Contribuintes e especialistas avaliam que há grande chance de manutenção do entendimento contrário à União.

Além dessas discussões, também estão em análise no Supremo ações relacionadas à incidência de PIS e Cofins sobre créditos presumidos de ICMS, à possibilidade de cobrança do Funrural por meio de sub-rogação e à tributação de lucros obtidos por empresas coligadas no exterior. Somados, esses processos representam riscos fiscais expressivos e são acompanhados de perto tanto pelo governo federal quanto pelo setor produtivo e pelo mercado financeiro.

O conjunto desses julgamentos reforça o papel central do STF na definição de políticas tributárias e fiscais do país. As decisões poderão afetar diretamente a arrecadação federal, o planejamento orçamentário e a previsibilidade econômica, especialmente em um cenário de pressão sobre as contas públicas. A expectativa é que os desfechos desses processos influenciem de forma significativa o equilíbrio fiscal brasileiro nos próximos anos.

Fonte: Valor Econômico.

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Liminar permite a empresas deliberarem sobre dividendos após dezembro sem incidência de IR https://fischborn.adv.br/2025/12/18/liminar-permite-a-empresas-deliberarem-sobre-dividendos-apos-dezembro-sem-incidencia-de-ir/ https://fischborn.adv.br/2025/12/18/liminar-permite-a-empresas-deliberarem-sobre-dividendos-apos-dezembro-sem-incidencia-de-ir/#respond Thu, 18 Dec 2025 12:01:45 +0000 https://fischborn.adv.br/?p=380 Uma primeira liminar da Justiça permitiu às empresas deliberarem a distribuição de dividendos após 31 de dezembro de 2025 sem pagar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A decisão beneficia as 35 mil companhias vinculadas à Associação Comercial do Paraná (ACP). Para a juíza, a regra instituída pela Lei nº 15.270/2025, que também aumentou a isenção do IR, é incompatível com a legislação societária, que permite a deliberação sobre a distribuição de lucros até abril do ano seguinte.

Existem, pelo menos, outras sete ações judiciais sobre o tema, uma no Supremo Tribunal Federal (STF), ajuizada nesta semana pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A entidade alega que a medida amplia a insegurança jurídica para empresários, que teriam pouco mais de 30 dias para decidir sobre a distribuição de dividendos. A lei foi publicada em 27 de novembro (ADI 7912).

Em outros três processos, o pedido de liminar das empresas foi negado. Nos outros três, a análise foi adiada ou ainda não houve decisão. No caso do pedido feito pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP), houve a transferência da ação para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo — ele estava no TRF-1, com sede no Distrito Federal.

Desde a publicação da norma, as empresas travam uma corrida contra o tempo para garantir os dividendos isentos para os sócios. Algumas delas têm tomado empréstimo para se capitalizar e conseguir fazer a distribuição ainda neste ano, dizem especialistas. Muitas convocaram assembleia geral extraordinária com acionistas, como foi o caso da catarinense Weg, cuja reunião está marcada para amanhã, 19.

A reunião servirá para deliberar a distribuição de R$ 5,2 bilhões aos sócios em 2026, 2027 e 2028, disse a empresa em fato relevante ao mercado. Ela justifica que o adiantamento decorre justamente da nova lei. Outras companhias como Azzas 2154, Marcopolo, Energisa, Lavvi, Kepler Weber e Cury já comunicaram a distribuição de lucros até o final do ano para driblar a taxação. Ao todo, empresas listadas na B3 já anunciaram R$ 68 bilhões em proventos desde novembro, levantou o BTG Pactual.

Na decisão, a juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 8ª Vara Federal Cível da SJDF, ressaltou que a Lei nº 15.270/2025, ao exigir que a distribuição de dividendos dos lucros de 2025 seja aprovada até 31 de dezembro para manter a isenção tributária, confronta “frontalmente com o artigo 132 da Lei 6.404/76”, a Lei das S/A, que permite à assembleia deliberar sobre isso quatro meses depois do término do exercício social.

“O conflito não é interpretativo, mas estrutural. Se o exercício social coincide com o ano calendário, a assembleia geral ordinária somente pode ser convocada e realizada entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2026. A deliberação sobre dividendos de 2025, portanto, juridicamente não pode ocorrer em 31 de dezembro de 2025, quando o próprio exercício ainda não se encerrou”, diz ela na decisão (processo nº 145663-06.2025.4.01.3400).

Fonte: Valor Econômico.

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STJ nega tributação sobre crédito presumido de ICMS https://fischborn.adv.br/2025/12/04/stj-nega-tributacao-sobre-credito-presumido-de-icms/ https://fischborn.adv.br/2025/12/04/stj-nega-tributacao-sobre-credito-presumido-de-icms/#respond Thu, 04 Dec 2025 13:52:47 +0000 https://fischborn.adv.br/?p=375 Dois ministros entenderam que a Lei de Subvenções não se aplica para o incentivo fiscal

Empresas conseguiram afastar, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tributação de crédito presumido de ICMS, um tipo de benefício fiscal concedido pelos Estados. Em duas decisões, os ministros Gurgel de Faria e Teodoro Silva Santos entenderam que esses valores devem ser excluídos do cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL, mesmo após a entrada em vigor da nova Lei de Subvenções, a nº 14.789, de 2023. A Fazenda Nacional informou que irá recorrer.

Essas são as primeiras manifestações do STJ sobre a nova legislação. A partir dela, o governo passou a tributar, desde 2024, todas as categorias de benefícios fiscais e permitiu que os contribuintes apurassem crédito fiscal em vez de excluir o valor da base de cálculo. O tema é relevante para a União: quando publicou a Medida Provisória nº 1.185/2023, que antecedeu a lei, o governo estimou aumento de até R$ 35,4 bilhões na arrecadação anual — número revisado posteriormente para R$ 26,3 bilhões. Instruções normativas e soluções de consulta da Receita reforçaram a interpretação de que a jurisprudência do STJ não se aplicaria ao crédito presumido.

As primeiras decisões da Corte, porém, apontam o contrário. Para os dois ministros, da 1ª e 2ª Turmas, os precedentes do STJ prevalecem sobre a nova legislação porque o fundamento das decisões que afastam a tributação é constitucional: a violação ao pacto federativo. Assim, uma lei ordinária não pode alterar esse entendimento. Os ministros citaram julgamento de 2017 da 1ª Seção (EREsp 1517492), que entendeu que a União não poderia se apropriar de valores cedidos pelos Estados. Esse entendimento não foi estendido a outros tipos de incentivos fiscais, como redução de base de cálculo, alíquota ou isenção, que continuam sujeitos às regras do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

O ministro Gurgel de Faria também mencionou decisão de 2021, que analisou a superveniência da Lei Complementar nº 160/2017 e reafirmou que a tributação federal sobre crédito presumido de ICMS viola o pacto federativo (EREsp 1528697). Ele acolheu recurso da empresa Andreetta, afastando limitação que restringia a exclusão do crédito presumido até 31 de dezembro de 2023. Segundo a tributarista Thaize Tamaio, que atuou no caso, a nova lei não altera o entendimento do STJ porque o fundamento é constitucional, não legal.

No segundo caso analisado, a concessionária Santa Clara buscou afastar a tributação de todos os tipos de benefício fiscal. O ministro Teodoro Silva Santos, porém, manteve decisão do TRF-4 que só reconheceu o direito ao crédito presumido, afirmando que a nova Lei de Subvenções “não incide sobre o tratamento dos créditos presumidos de ICMS” (REsp 2975719). Ele reiterou que permanece vigente o entendimento da 1ª Seção de que “não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.

A empresa pretende recorrer para tentar estender a exclusão aos demais incentivos. A PGFN, em nota, afirmou que o “substrato legal vigente” das decisões anteriores do STJ não subsiste devido às alterações legislativas posteriores e que a discussão sobre violação ao pacto federativo deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Para especialistas, o entendimento dos ministros é correto e confirma que a nova lei não pode alterar fundamentos constitucionais. A orientação é que empresas ingressarem com ações específicas para discutir os efeitos da nova legislação, evitando que a União alegue limitações temporais.

Fonte: Valor Econômico.

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STF valida Difal do ICMS a partir de 2022 e nega cobrança retroativa https://fischborn.adv.br/2025/10/23/stf-valida-difal-do-icms-a-partir-de-2022-e-nega-cobranca-retroativa/ https://fischborn.adv.br/2025/10/23/stf-valida-difal-do-icms-a-partir-de-2022-e-nega-cobranca-retroativa/#respond Thu, 23 Oct 2025 14:06:58 +0000 https://fischborn.adv.br/?p=371 Empresas que entraram com processo judicial até novembro de 2023 não precisam pagar o Difal de 2022

A discussão sobre o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS no Supremo Tribunal Federal (STF) chegou ao fim e, apesar da derrota no mérito, os contribuintes comemoram o fato de ter sido vedada a cobrança retroativa. Os ministros, em julgamento finalizado à meia-noite de terça-feira no Plenário Virtual, reafirmaram o entendimento de que os valores só podem ser cobrados a partir de abril de 2022, como defendiam os Estados. Os contribuintes argumentavam que só poderia ser exigido a partir de 2023.

As companhias que entraram com processo judicial até novembro de 2023 não precisam pagar o Difal de 2022. Esse era o principal pleito dos contribuintes, pois o STF já havia entendido de forma desfavorável a eles em 2023, exigindo o diferencial de alíquotas desde abril de 2022. A esperança era a modulação — a partir de quando o entendimento passava a ter efeitos.

O Difal de ICMS é usado para dividir a arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor. O tema interessa particularmente às varejistas. Os Estados estimavam que a tese teria impacto de R$ 9,8 bilhões se a cobrança só pudesse ser feita a partir de 2023. Já as empresas estimavam passivo de R$ 1,32 bilhão em relação ao comércio eletrônico de 2022.

A discussão ainda poderia afetar a União, pois os valores de Difal do ICMS pagos podem ser abatidos do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL no caso das empresas no lucro real. Isso foi abordado no voto do ministro Gilmar Mendes, que defendeu a modulação para evitar prejuízo nas contas públicas, em um momento em que o governo busca zerar o déficit.

Segundo Mendes, a cobrança retroativa implicaria perda de arrecadação para a União de R$ 3,77 bilhões em valores de 2022, ou R$ 4,21 bilhões atualizados para fevereiro de 2025. Por isso, seria necessário preservar o “interesse social”, que “transcende a mera proteção de um grupo de contribuintes e abarca o interesse fiscal do próprio Estado brasileiro”.

Prevaleceu o voto do ministro Flávio Dino. O placar final ficou em nove a dois. Dos nove, apenas o relator, Alexandre de Moraes, não votou pela modulação dos efeitos. Já os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia divergiram no mérito, entendendo que a cobrança do Difal de ICMS só poderia ocorrer a partir de 2023.

O debate gira em torno da aplicação da anterioridade nonagesimal (de 90 dias) ou anual, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta o Difal. O STF julgou o tema em 2023, decidindo que deveria ser aplicada a regra dos 90 dias, autorizando a cobrança desde abril de 2022 — entendimento agora mantido.

A exigência do Difal era feita por normas estaduais, com base na Emenda Constitucional nº 87/2015, mas essa base foi declarada inválida pelo STF. Como a LC nº 190/2022 foi sancionada apenas em janeiro de 2022, surgiu a dúvida sobre a cobrança ser válida naquele mesmo ano ou apenas em 2023. O julgamento recente analisou um recurso com repercussão geral, vinculando todo o Judiciário, movido pela empresa ABC da Construção contra o Estado do Ceará.

No voto, Flávio Dino manteve a decisão de 2023, mas defendeu a modulação para “evitar surpresa fiscal retrospectiva”, pois contribuintes “planejaram seus preços, fluxos de caixa e obrigações acessórias pressupondo que a cobrança somente ocorreria em 2023”. Segundo ele, a cobrança imediata “afronta os postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima”.

A Procuradoria-Geral do Estado do Ceará informou que, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, está analisando o impacto da decisão e avaliando a necessidade de medidas recursais.

Fonte: Valor Econômico.

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STJ valida em repetitivo Selic para correção de dívidas civis https://fischborn.adv.br/2025/10/17/stj-valida-em-repetitivo-selic-para-correcao-de-dividas-civis/ https://fischborn.adv.br/2025/10/17/stj-valida-em-repetitivo-selic-para-correcao-de-dividas-civis/#respond Fri, 17 Oct 2025 13:21:12 +0000 https://fischborn.adv.br/?p=369 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a Selic é a taxa a ser aplicada na correção de dívidas civis e indenizações. O assunto já havia sido decidido pelo colegiado em agosto de 2024, mas agora o julgamento ocorreu sob o rito de recursos repetitivos. O entendimento passa a ser vinculante e deve ser seguido por todo o Judiciário. A decisão foi dada na sessão de quarta-feira.

Cerca de seis milhões de processos são afetados. A tese é aplicada a todas as situações em que a correção não for previamente estabelecida, como em indenizações sem vínculo contratual (por acidentes ou danos ambientais, por exemplo) ou em contratos sem índice de atualização.

O tema já havia sido decidido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no mês passado (RE 1558191) e foi pacificado com a Lei nº 14.905/2024. Os devedores saem vitoriosos com o entendimento. Defendem a Selic porque, na prática, o valor da dívida fica cerca de 30% menor ao longo do tempo se comparado à taxa de 12% ao ano mais correção monetária antes usada pelos tribunais — geralmente o IPCA. Atualmente os percentuais estão próximos, mas a Selic já esteve bem mais baixa, chegando a 2% durante a pandemia da covid-19.

Ao contrário do julgamento de março de 2024 no STJ — que foi acirrado e precisou do voto de desempate da presidência —, o desta semana foi unânime, sem discussões, devido à pacificação na jurisprudência e à nova legislação. A decisão é considerada positiva, segundo advogados, pois evita que novos recursos subam ao tribunal superior e elimina decisões conflitantes (REsp 2199164).

A discussão se baseia no artigo 406 do Código Civil, que determina que os juros moratórios, se não previstos em contrato, serão fixados pela taxa usada para o pagamento de impostos devidos à Fazenda. A Lei nº 14.905/2024 alterou o dispositivo, estabelecendo regras para atualização monetária e aplicação de juros em casos de inadimplência.

Pela nova norma, aplicam-se, respectivamente, IPCA e Selic. Para o cálculo dos juros, deve ser deduzido o índice de atualização monetária; se a diferença for negativa, a taxa de juros será zero para o período. Segundo advogados, isso evita dupla atualização monetária.

No julgamento, prevaleceu o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que destacou que a Selic é a taxa aplicada ao atraso de impostos federais. Para ele, fixar parâmetro diferente para juros civis viola o artigo 406 do Código Civil e “causa impacto macroeconômico”.

“A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas”, afirmou o ministro. “A Selic, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional”, completou.

Cueva fixou a seguinte tese:

“O artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

O caso julgado tratava de uma dívida de R$ 20 mil, de 2005, contra um hospital. A credora aplicou média entre INPC e IGP-DI, somando juros de 1% ao mês. Em 2020, o valor atualizado estava em R$ 140,2 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) havia rejeitado a Selic, mas o STJ restabeleceu sua aplicação.

No julgamento anterior, antes da lei de 2024, houve divergência entre os ministros Luís Felipe Salomão (voto vencido) e Raul Araújo (voto vencedor).

Salomão defendia juros de 1% ao mês mais correção monetária conforme o índice do tribunal. Araújo argumentou que isso levaria o credor a receber remuneração muito superior à de qualquer aplicação financeira, já que os bancos seguem a Selic. Para ele, não há razão para impor taxa maior ao devedor (REsp. 1795982).

Fonte: Valor Econômico.

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Empresas vencem disputa sobre adicional do ICMS na Justiça Federal https://fischborn.adv.br/2025/10/06/empresas-vencem-disputa-sobre-adicional-do-icms-na-justica-federal/ https://fischborn.adv.br/2025/10/06/empresas-vencem-disputa-sobre-adicional-do-icms-na-justica-federal/#respond Mon, 06 Oct 2025 13:12:59 +0000 https://fischborn.adv.br/?p=365 A Justiça Federal tem firmado entendimento favorável às empresas em uma importante discussão tributária: o adicional do ICMS, destinado aos fundos estaduais de combate e erradicação da pobreza, não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo levantamento recente, 19 decisões colegiadas de quatro Tribunais Regionais Federais (TRFs) — da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões — foram proferidas a favor dos contribuintes.

Esse adicional, criado pelos Estados com base no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pode representar até 2% sobre o valor do ICMS e tem como finalidade reforçar programas sociais. Apesar disso, a Receita Federal, em 2024, editou a Solução de Consulta nº 61, na qual diferenciou o adicional do próprio ICMS, afirmando que ele não poderia ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. O órgão argumentou que o adicional teria natureza jurídica distinta, por possuir destinação específica e não ser repartido com os municípios.

O Judiciário, entretanto, vem rejeitando essa interpretação. Os tribunais regionais federais têm reconhecido que o adicional mantém a natureza do ICMS e, portanto, deve receber o mesmo tratamento jurídico conferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na chamada “tese do século” — que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Diversas decisões apontam que os valores recolhidos a título de adicional não configuram faturamento e, portanto, não podem compor o cálculo dessas contribuições.

O entendimento majoritário até o momento reforça a segurança jurídica das empresas e impede uma tributação considerada indevida, evitando o aumento artificial da carga tributária. Ainda assim, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que acompanha os casos e pretende recorrer das decisões.

A disputa segue em andamento e deve continuar gerando debates entre Receita Federal, empresas e especialistas do setor. O resultado final pode ter impacto significativo nas finanças de companhias de diversos segmentos e nos cofres públicos estaduais e federais.

Fonte: Valor Econômico.

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São Paulo quer negociar R$ 15 bi em dívidas com contribuintes https://fischborn.adv.br/2025/09/10/sao-paulo-quer-negociar-r-15-bi-em-dividas-com-contribuintes/ https://fischborn.adv.br/2025/09/10/sao-paulo-quer-negociar-r-15-bi-em-dividas-com-contribuintes/#respond Wed, 10 Sep 2025 12:06:10 +0000 https://fischborn.adv.br/?p=361 A Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) abriu prazo para pessoas físicas e empresas negociarem dívidas de ICMS, IPVA e, pela primeira vez, de ITCMD e multas do Procon por meio de novo edital de transação tributária. A medida, publicada no Diário Oficial do Estado, é a quarta fase do Acordo Paulista. A ideia é regularizar, ao menos, R$ 15 bilhões de créditos inscritos na dívida ativa. A adesão pode ser feita até 27 de fevereiro de 2026.

Nessa fase, houve uma mudança na classificação dos débitos da dívida ativa, através da Resolução PGE nº 53/2025, que amplia a base de contribuintes que podem obter descontos. Agora, o órgão considera o grau de recuperabilidade da dívida, nos moldes do que faz a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Segundo advogados, é o edital mais abrangente já aberto pela PGE-SP.

Segundo a PGE-SP, até às 19h do dia da publicação já haviam sido negociados R$ 677,3 milhões, sendo R$ 470,2 milhões com benefícios. Destes, R$ 449,7 milhões correspondem a créditos de difícil recuperação. O total da dívida ativa do Estado é estimado em R$ 400 bilhões.

Os descontos podem chegar a 75% sobre juros e multas de créditos irrecuperáveis e a 60% sobre os de difícil recuperação, além da possibilidade de parcelamento em até 120 vezes. Para créditos recuperáveis, não há desconto, e a dispensa de garantia só é válida para quem parcelar em até 84 vezes. O valor mínimo das parcelas varia entre R$ 500 (ICMS), R$ 185,10 (Procon e ITCMD) e R$ 74,04 (IPVA).

Os contribuintes também podem usar precatórios e créditos de ICMS próprios ou adquiridos de terceiros para quitar até 75% do valor devido, além de oferecer depósitos judiciais para antecipar parcelas. No entanto, não estão contemplados débitos do adicional de ICMS ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep), dívidas já garantidas judicialmente ou contribuintes que tiveram transações rescindidas nos últimos dois anos.

A mudança marca a transação tributária como uma política pública mais moderna, baseada em análise de risco e seletividade, em contraste com os programas de anistia indiscriminada do passado.

Fonte: Valor Econômico.

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STJ julgará exclusão do Difal do ICMS do PIS/Cofins https://fischborn.adv.br/2025/08/20/stj-julgara-exclusao-do-difal-do-icms-do-pis-cofins/ https://fischborn.adv.br/2025/08/20/stj-julgara-exclusao-do-difal-do-icms-do-pis-cofins/#respond Wed, 20 Aug 2025 14:21:50 +0000 https://fischborn.adv.br/?p=358 A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu julgar, por meio de recursos repetitivos, a possibilidade de exclusão do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Apesar de as duas turmas de direito público terem entendimento favorável ao contribuinte, há decisões de Tribunais Regionais Federais (TRFs) que não têm aplicado a jurisprudência dominante.

A decisão da Corte superior deverá ser seguida por todas as instâncias do Judiciário. Porém, ainda não há data definida para o julgamento. Até lá, todas as ações sobre o tema estão suspensas no país.

A discussão interessa especialmente às varejistas que atuam no comércio eletrônico. O Difal é a diferença entre as alíquotas de ICMS do remetente e do destinatário nas operações interestaduais. Segundo os contribuintes, deve ser aplicada ao caso a chamada “tese do século”, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que excluiu o imposto estadual da base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 69 da repercussão geral).

Em um dos quatro processos escolhidos pelo STJ para julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Segundo os desembargadores, o Difal do ICMS não constitui um novo tributo, “tratando-se apenas de uma sistemática diferenciada de recolhimento e distribuição que objetiva proteger a competitividade entre o estado produtor da mercadoria e o estado destinatário do bem” (REsp 2191532).

Em outro processo, o TRF da 4ª Região (TRF-4) manteve o Difal do ICMS na base do PIS e da Cofins, com base na extensa jurisprudência já consolidada no tribunal. “Não pode ser excluído da base de cálculo do PIS/Cofins pela simples razão de que o seu montante, por não constituir receita bruta, nunca foi computado na base de cálculo das contribuições” (REsp 2174697).

Essa divergência de decisões de segunda instância justificou a afetação do tema como repetitivo no STJ. Mas as duas turmas de direito público já têm entendimento firmado de que o Difal do ICMS não integra a base de cálculo das contribuições.

Em novembro de 2024, a 1ª Turma definiu que o Difal era “mera modalidade de cobrança de tributo”. Isentou uma empresa da inclusão do imposto na base do PIS e da Cofins e possibilitou a compensação dos valores indevidamente recolhidos (REsp 2128785). Em maio, os ministros da 2ª Turma adotaram o mesmo entendimento (REsp 2133516).

Em janeiro, a própria PGFN dispensou os procuradores de recorrer de decisões favoráveis aos contribuintes por meio do Parecer SEI nº 71, de 2025. No texto, afirma que não existe “diferença normativa entre o ICMS e o ICMS-Difal, dado que ambos integram o valor do produto e seus valores não ingressam no caixa da empresa como receita nova”.

Em fevereiro de 2024, o Supremo decidiu que a extensão do Tema 69 ao Difal do ICMS era uma questão infraconstitucional (RE 1469440). Assim, a decisão do STJ sobre o tema será definitiva.

Fonte: Valor Econômico.

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Maioria no Supremo define cobrança do Difal do ICMS https://fischborn.adv.br/2025/08/12/maioria-no-supremo-define-cobranca-do-difal-do-icms/ https://fischborn.adv.br/2025/08/12/maioria-no-supremo-define-cobranca-do-difal-do-icms/#respond Tue, 12 Aug 2025 14:00:55 +0000 https://fischborn.adv.br/?p=355 A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu, com repercussão geral, que os Estados só poderiam, a partir de 4 de abril de 2022, exigir o Difal do ICMS — diferencial de alíquotas entre o percentual cobrado na origem e no destino das mercadorias vendidas para outros Estados. Cinco votos acompanharam o entendimento do relator e somente um divergiu. Em seguida, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do presidente da Corte.

Os Estados estimam que a tese defendida pelos contribuintes, de cobrança só a partir do ano de 2023, possa causar impacto de R$ 9,8 bilhões. Já as varejistas teriam que arcar com um passivo tributário retroativo estimado em R$ 1,32 bilhão apenas em relação ao comércio eletrônico de 2022.

Após o pedido de vista, o prazo para a votação do Supremo voltar a ocorrer é de 90 dias. Quatro ministros ainda votarão. Até agora, a maioria dos votos valida as leis estaduais editadas após o ano de 2015, porém, elas só teriam efeito a partir de 4 de abril de 2022.

Em 2015, a Emenda Constitucional (EC) nº 87 criou essa sistemática de tributação e vários Estados editaram leis para cobrar o Difal. Em 2021, o Supremo chegou à conclusão de que seria obrigatória uma lei complementar para a exigência do diferencial de alíquotas (Tema 1093 de repercussão geral). A Lei Complementar (LC) federal nº 190 regulamentou a cobrança apenas em 4 de janeiro de 2022.

A partir daí, começou a discussão sobre a necessidade de se esperar 90 dias (anterioridade nonagesimal) ou o ano seguinte (anterioridade anual) para a validade da exigência do tributo. Agora, o julgamento acontece no Plenário Virtual.

Parte dos votos considera válida a cobrança do Difal a partir de 4 de abril de 2022, reconhecendo a constitucionalidade das leis estaduais e distritais editadas após a EC 87/2015 naquilo que for compatível. Outros defendem a aplicação da modulação de efeitos, de forma que, em 2022, o Difal não seja exigido de contribuintes que ajuizaram ações questionando a cobrança até 29 de novembro de 2023 e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.

Em 2023, o Supremo analisou a questão da aplicação da anterioridade por meio de três ações diretas de inconstitucionalidade: as ADIs nº 7066, 7070 e 7978. Agora, voltou a examinar o assunto com nova composição e efeito de repercussão geral (RE 1426271 / Tema 1266).

Defensores da modulação afirmam que ela garante segurança jurídica, protege a confiança e a boa-fé dos contribuintes, além de evitar agravamento da crise econômica. Dados apresentados no processo mostram que a cobrança retroativa em 2022 poderia causar perda de R$ 4,21 bilhões na arrecadação federal, que o comércio varejista ampliado teve queda de 0,6% nas vendas em 2022 e que houve aumento de 68,7% nos pedidos de recuperação judicial em 2023 em comparação com 2022, com o comércio entre os setores mais afetados.

Outro voto defendeu que não só a anterioridade nonagesimal, mas também a anual deveria ser observada, o que faria a LC 190 produzir efeitos apenas no ano de 2023. Caso essa visão prevaleça, a cobrança em 2022 seria considerada inconstitucional.

Para representantes de empresas que entraram com ações no STF, há expectativa de que a modulação seja ampliada para beneficiar também aqueles que, mesmo questionando o tributo judicialmente, optaram por pagar o Difal em 2022 para manter a regularidade fiscal, garantindo o direito à restituição dos valores pagos a mais.

Tributaristas destacam que a maioria dos votos indica proteção ao contribuinte, que confiou em manifestações oficiais dando a entender que o Difal não seria cobrado em 2022. Além disso, ressaltam que afastar os débitos do Difal pode gerar efeitos econômicos relevantes, já que valores provisionados seriam revertidos, aumentando a base de cálculo de tributos federais como IRPJ e CSLL.

O julgamento ainda não foi concluído e os ministros podem alterar seus votos até a finalização.

Fonte: Valor Econômico.

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Cobrança do Difal do ICMS volta a ser julgada pelo Supremo https://fischborn.adv.br/2025/08/07/cobranca-do-difal-do-icms-volta-a-ser-julgada-pelo-supremo/ https://fischborn.adv.br/2025/08/07/cobranca-do-difal-do-icms-volta-a-ser-julgada-pelo-supremo/#respond Thu, 07 Aug 2025 11:49:09 +0000 https://fischborn.adv.br/?p=353 O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na sexta-feira o julgamento, com repercussão geral, que vai definir a partir de quando os Estados podem cobrar o Difal do ICMS — diferencial de alíquotas entre o percentual cobrado na origem e no destino das mercadorias vendidas para outros Estados. Por enquanto, há três votos favoráveis à validação das leis estaduais editadas após 2015. Porém, elas só teriam efeito a partir de 4 de abril de 2022.

Os Estados estimam que a tese possa causar impacto de R$ 9,8 bilhões, se perderem. Do outro lado, o julgamento interessa principalmente às varejistas que vendem produtos por meio do comércio eletrônico.

Por ser realizada no Plenário Virtual, a votação deve terminar até a próxima sexta-feira. O que os ministros vão definir é se incidem os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (90 dias) para a cobrança do Difal nas operações interestaduais de venda para consumidores finais não contribuintes do ICMS.

Em 2015, a Emenda Constitucional (EC) nº 87 criou essa sistemática de tributação. Mas somente a Lei Complementar (LC) federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022, regulamentou a cobrança do diferencial.

O Supremo impôs a lei complementar para a exigência do Difal por meio do Tema 1093 de repercussão geral. Os ministros definiram que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

Contudo, a partir da edição da norma, começou a discussão sobre a necessidade de aplicação da anterioridade nonagesimal ou anual para a validade da cobrança.

A decisão até o momento reconhece a constitucionalidade das leis estaduais e distritais que regulamentaram a cobrança do Difal editadas após a EC 87/2015 e antes da referida lei complementar, produzindo seus efeitos a partir da vigência desta naquilo que for compatível.

Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do Difal em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066, em 29 de novembro de 2023, e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Ainda faltam oito votos (RE 1426271).

Em 2023, o Supremo analisou a questão da aplicação da anterioridade por meio de três ações diretas de inconstitucionalidade: as ADIs nº 7066, 7070 e 7978. Contudo, a composição da Corte era diferente. Na época, por exemplo, os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, hoje aposentados, votaram.

O caso agora em julgamento pela Corte chegou à Justiça por um mandado de segurança da empresa cearense ABC da Construção. Ela pede que o Difal do ICMS seja cobrado só a partir de janeiro de 2023. A sentença foi contrária à varejista, mas o Tribunal de Justiça (TJ-CE) reformou a decisão e o Estado recorreu.

Em sustentação oral, o advogado Bruno Taurino Damata, representante da ABC no processo, reforçou a tese da empresa de que é vedada a cobrança do Difal no mesmo exercício da norma instituidora, com base no princípio da anterioridade anual. Assim, a LC 190 só produziria efeitos a partir de janeiro de 2023.

“Mais do que regrar o procedimento de repartição [do Difal], a nova sistemática instituída pela LC 190 aumenta a carga tributária”, argumenta o advogado. “Ainda, a cobrança retroativa do ano de 2022 compromete o equilíbrio federativo porque vai gerar impacto de grande monta nos tributos federais recolhidos”, acrescenta. Caso o pedido principal da ação seja negado, ele defendeu a aplicação da modulação para beneficiar quem entrou com ação judicial.

O impacto dessa discussão afetaria indiretamente a União. Em maio, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Difal do ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Contudo, determinou que o contribuinte deve ser ressarcido pelo recolhimento indevido do imposto.

Fonte: Valor Econômico.

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