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STF reabre julgamento sobre limite de multas tributárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta sexta-feira, o julgamento que vai definir se existe limite para a aplicação de multas tributárias. A discussão é sobre os percentuais cobrados pelos Fiscos em caso de descumprimento ou erro nas chamadas obrigações acessórias – declarações e emissões de documentos fiscais exigidos junto com os recolhimentos de tributos.

O caso já chegou a ter dois votos, mas foi suspenso para ser julgado no plenário presencial. Contudo, o pedido de destaque foi cancelado e o julgamento foi retomado há pouco no Plenário Virtual (RE 640452).

Em novembro de 2023, haviam votado os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Barroso e Toffoli entenderam que precisa haver limite para a aplicação dessas multas, mas discordam em relação ao patamar que deve ser fixado. Para Barroso deveria haver um teto de 20% sobre o valor do tributo. Os demais ministros têm até a próxima sexta feira para votarem.

O ministro disponibilizou hoje um complemento do voto. Nele explica que sua posição se aplica a casos de inexistência de tributo devido em decorrência da conduta sancionada. No caso concreto, não havia imposto devido, mas multa por outra prática, a chamada “multa isolada”.

“Ainda que, no caso concreto, não tenha havido exigência de tributo na etapa da operação que ensejou a aplicação da multa, é possível identificar o valor do tributo correspondente à circulação do montante de combustível objeto da remessa, ainda que ele tenha sido recolhido antecipadamente”, afirma ele no complemento de voto.

No complemento, Barroso concluiu que a multa isolada, aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode exceder 20% do valor do tributo ou crédito correlatos, sob pena de violação à proibição constitucional do confisco. E adicionou que nos casos em que não houver tributo ou crédito diretamente vinculados à obrigação acessória, mas seja possível estimar a base de cálculo aplicável como se houvesse obrigação principal subjacente, o limite máximo de 20% deverá incidir sobre o valor do tributo ou crédito potenciais, correspondentes à operação.

Ainda segundo Barroso, considerando o limite máximo, cabe ao legislador a definição dos critérios de gradação da multa, podendo prever causas agravantes ou atenuantes, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dias Toffoli, em voto que havia sido depositado – e pode ser alterado –, havia dividido em duas situações: havendo tributo ou crédito, a multa por descumprimento de obrigação acessória não poderia ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado – mas poderia chegar a 100% em caso de existência de circunstâncias agravantes.

A segunda situação seria para os casos em que não existe tributo ou crédito vinculado. Havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, entende Dias Toffoli, a multa não poderia superar 20% do referido valor – mas poderia chegar a 30% em caso de existência de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, ainda, a multa aplicada isoladamente ficaria limitada, respectivamente, a 0,5% ou 1% do valor total da base de cálculo dos últimos 12 meses do tributo pertinente.

A discussão chegou ao STF a partir de um recurso da Eletronorte contra uma lei do Estado de Rondônia – já revogada – que fixava multa de 40% sobre o valor da operação pelo não cumprimento de obrigações acessórias.

No caso, a empresa ficou sujeita a pagar cerca de R$ 168,4 milhões pela falta de emissão de notas fiscais em compras de diesel para a geração de energia termelétrica.

O ICMS devido havia sido recolhido pela sistemática da substituição tributária, em que um contribuinte da cadeia adianta o pagamento em nome dos demais. O valor da pena imposta à Eletronorte pelo descumprimento da obrigação acessória foi o dobro do montante do imposto pago.

A Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que atua nesse caso como parte interessada (amicus curiae) fez um levantamento sobre o tema. De 16 Estados analisados, 11 aplicam multa por descumprimento de obrigação acessória sobre o valor da operação – e não sobre o valor do tributo – o que deixa a conta muito mais alta.

São eles: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, Amapá, Ceará, Rio Grande do Norte e Sergipe.

Fonte: Valor Econômico.

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